Clique para voltar a Página Inicial  
 
Usuário: Senha:
  Dom Pedrito, sábado, 21 de dezembro de 2024 ->
Site em Português English Site Sitio en Español
 

Portaria INMETRO nº 350, de 07 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO 

Diretoria de Metrologia Legal – Dimel 

Divisão de Articulação e Regulamentação Técnica Metrológica – Diart 

http://www.inmetro.gov.br/legislacao/detalhe.asp?seq_classe=1&seq_ato=1867

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA –INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, resolve: 

-Considerando a correção feita pela secretaria do Mercosul na versão em português da Resolução GMC nº 07/2008, internalizada no Brasil como Portaria Inmetro nº 248/2008; 

- Considerando que as portarias Inmetro originadas de resoluções Mercosul devem ser cópias fiéis dos documentos de origem e devem refletir qualquer alteração ou correção nelas realizadas, resolve: 

 Art. 1º Alterar o subitem 2.1 do Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

... “2.1 Produto pré-medido É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e, em condições de comercialização.” (NR).

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA


Portaria Inmetro nº 248 de 17 de julho de 2008
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/detalhe.asp?seq_ato=1339&seq_classe=1

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL– INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas “a” e “c” do subitem 4.1 e na alínea “a” do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, e pela Resolução GMC nº 07, de 20 de junho de 2008, do Mercosul, resolve baixar as seguintes disposições:

Art.1º - Aprovar o anexo Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume.

Art. 2º - Revogar as Portarias Inmetro nº 74, de 25 de maio de 1995, nº 96, de 07 de abril de 2000, e nº 140, de 17 de outubro de 2001.

Art. 3º- Esta Portaria entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA


Resolução Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial /MDIC nº 11 de 12/10/988

Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -CONMETRO Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988.

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º da Lei n.º 5966, de 11 de dezembro de 1973, através de sua 20ª Sessão Ordinária realizada em Brasília, em 23/08/1988.

Considerando a necessidade de assegurar satisfatórias condições de funcionamento dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;

Considerando que as atividades metrológicas, pelo cunho de utilidade pública de que se revestem, dizendo respeito ao interesse do consumidor, caracterizam-se como matéria de alta relevância;

Considerando a necessidade de atualização dos critérios e procedimentos para a execução da atividade de metrologia legal no País, resolve:

1. Aprovar a Regulamentação Metrológica, que com esta baixa, para fiel observância.

2. Revogar a Resolução nº 01/82, de 27 de abril de 1982.

3. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Roberto Cardoso Alves